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Atividade extrajudicial
Registro e Atividade Notarial em Acre
As serventias extrajudiciais de Acre (AC) são delegadas pelo Poder Público e fiscalizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do estado. Cada cartório responde por atribuições específicas dentro da comarca em que atua, e os emolumentos seguem a tabela de custas estadual.
Capilaridade de Acrelândia ao interior
De Acrelândia aos demais municípios, os cartórios de Acre estão distribuídos de forma a atender toda a população, com atos que vão do registro de nascimento e casamento às escrituras públicas de compra e venda de imóveis rurais e urbanos.
Aplicação e emissão de documentos
Certidões de nascimento, casamento e óbito são expedidas pelo registro civil da localidade do ato. Matrículas, ônus e averbações ficam no registro de imóveis competente pela circunscrição do bem. Escrituras, procurações e atas notariais são atos do tabelionato de notas, e títulos de dívida protestados constam no tabelionato de protesto de AC.
Prezados alunos, a análise da natureza jurídica dos serviços extrajudiciais em Acre (AC), à luz do Artigo 236 da Constituição Federal, demanda uma compreensão aprofundada da distribuição de competências no sistema federativo brasileiro e da evolução histórica da delegação de funções notariais e registrais. O presente estudo visa elucidar os aspectos constitucionais relevantes, evitando especificidades legislativas estaduais que possam comprometer a generalidade da análise.
O Artigo 236 da Constituição Federal de 1988 estabelece que “Os serviços de registro de imóveis, de pessoas jurídicas e de inter vivos, e os serviços de notas, são considerados serviços públicos de natureza civil, privativos de profissionais bacharéis em direito, aprovados em concurso de provas de títulos e com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.” Esta redação, fruto da Emenda Constitucional nº 23, de 1999, representou um marco na definição jurídica desses serviços.
Natureza Jurídica: Serviços Públicos de Natureza Civil
A qualificação expressa como “serviços públicos de natureza civil” implica que, embora executados predominantemente por particulares (os notários e registradores), eles possuem características intrínsecas à atividade estatal. A essencialidade desses serviços reside na sua função de dar fé pública, conferindo segurança jurídica aos atos da vida civil. A fé pública, por sua vez, é um atributo outrora exclusivo do Estado, que foi delegado, sob rigorosas condições, aos particulares.
Privatividade e Delegação Estatal
A Constituição, ao determinar a privatividade desses serviços aos bacharéis em direito aprovados em concurso, reafirma que não se trata de uma atividade livre ou de livre exercício profissional. A delegação estatal é a figura jurídica central aqui. O Estado, titular da competência para organizar e prestar esses serviços, opta por delegá-los a particulares, mediante concurso público de provas e títulos. Essa delegação não configura uma transferência da titularidade da competência, mas sim a atribuição do exercício de uma função estatal a um agente privado, sob controle do Poder Público.
Competência Legislativa e a Distribuição de Atribuições
A competência para dispor sobre a organização e o funcionamento dos serviços notariais e registrais é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (Artigo 24, VI, da Constituição Federal). No entanto, a legislação federal estabelece as normas gerais, enquanto a legislação estadual vigente detalha a organização, o funcionamento e a fiscalização desses serviços em cada unidade federativa. Em Acre, como em outros estados, a legislação estadual define, por exemplo, as tabelas de emolumentos, os requisitos para a criação de novos cartórios e as normas para a realização dos concursos de ingresso.
O Controle Estatal e a Fiscalização
A delegação não implica ausência de controle. O Estado, por meio de órgãos específicos (como a Corregedoria Geral de Justiça em cada Tribunal de Justiça), exerce um rigoroso controle sobre a atividade notarial e registral, garantindo a legalidade, a segurança e a eficiência dos serviços prestados. Esse controle se manifesta por meio da fiscalização, da aplicação de sanções disciplinares e da análise da conformidade dos atos praticados com a legislação vigente.
A Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
A exigência de inscrição na OAB, conforme previsto no Artigo 236, reforça a natureza jurídica desses serviços. Ao exigir que os notários e registradores sejam advogados, a Constituição assegura que esses profissionais possuam a formação jurídica necessária para o exercício de uma função que exige conhecimento técnico e responsabilidade ética.
Considerações Finais sobre o Acre
Em Acre, a aplicação do Artigo 236 da Constituição Federal se dá por meio da legislação estadual vigente, que regulamenta os serviços extrajudiciais em consonância com as normas gerais estabelecidas pela União. A análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Acre e das decisões do Conselho Nacional de Notários e Registradores (CNNOR) pode fornecer elementos adicionais para a compreensão da aplicação prática do Artigo 236 no contexto específico do estado. A constante evolução da legislação e da jurisprudência exige uma atualização contínua dos profissionais do Direito e dos estudiosos do tema.
Dúvidas frequentes sobre cartórios em AC
Como encontro o cartório da minha cidade em Acre?
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Preciso ir até o cartório para pedir a certidão?
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Não. O pedido pode ser aberto online e o documento é emitido pelo cartório competente, com entrega digital ou física.
Os valores são iguais em todo o estado de Acre?
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Os emolumentos seguem a tabela estadual de Acre, aplicada às serventias da unidade federativa.