Cartórios do estado Pernambuco(PE)

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Prezados alunos, a presente análise visa elucidar a natureza jurídica dos serviços extrajudiciais no estado de Pernambuco, à luz do artigo 236 da Constituição Federal. A discussão é de suma importância, considerando a crescente complexidade e relevância desses serviços na sociedade contemporânea.

O artigo 236 da Constituição Federal, inserido no capítulo da Organização do Estado, estabelece que “Os serviços de registro público, conservados os seus caracteres essenciais, são gratuitos, salvo os emolumentos referidos na lei”. Essa disposição, aparentemente concisa, encerra uma série de implicações jurídicas que demandam uma análise aprofundada.

Inicialmente, é crucial compreender que os serviços extrajudiciais – notariais e registrais – não se inserem na esfera da atividade administrativa estatal típica. Embora exercidos por particulares mediante delegação do Poder Público, não se configuram como prestação de serviço público em sentido estrito. A delegação, nesse contexto, não implica a transferência da titularidade da função estatal, mas sim a atribuição de sua execução a um agente privado, o notário ou registrador.

A natureza jurídica desses serviços é, portanto, de função delegada. O Estado, detentor da competência para organizar e disciplinar o registro público (artigo 227 da Constituição Federal), opta por delegar a sua execução a particulares, mediante concurso de provas e títulos, garantindo a continuidade e a eficiência desses serviços essenciais à segurança jurídica.

Em Pernambuco, a organização dos serviços extrajudiciais segue as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação federal pertinente, como a Lei nº 8.935/94 (Lei dos Registros Públicos) e a Lei nº 9.008/95 (Lei dos Notários). A legislação estadual vigente complementa essas normas, estabelecendo as regras específicas para o funcionamento das serventias extrajudiciais no estado.

A questão da gratuidade dos serviços, prevista no artigo 236, deve ser interpretada em consonância com a sua segunda parte, que autoriza a cobrança de emolumentos. Os emolumentos, fixados por lei, representam a remuneração devida ao notário ou registrador pela prestação do serviço. A Tabela de Emolumentos do Estado de Pernambuco, periodicamente atualizada, define os valores a serem cobrados por cada ato notarial ou registral.

É importante ressaltar que a cobrança de emolumentos não descaracteriza a natureza de função delegada dos serviços extrajudiciais. A remuneração do notário ou registrador não se confunde com a receita do Estado. Os emolumentos são destinados a custear as despesas com a manutenção da serventia e a remunerar o seu titular, incentivando a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.

A atuação do Poder Público sobre os serviços extrajudiciais se manifesta, principalmente, por meio da fiscalização exercida pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A Corregedoria tem o dever de zelar pelo cumprimento da legislação, garantir a segurança jurídica dos atos praticados nas serventias e apurar eventuais irregularidades.

Em conclusão, os serviços extrajudiciais em Pernambuco, à luz do artigo 236 da Constituição Federal, configuram uma função delegada, exercida por particulares mediante delegação do Poder Público, com a possibilidade de cobrança de emolumentos fixados em lei, e sujeita à fiscalização do Estado. Essa natureza jurídica peculiar exige uma compreensão aprofundada por parte dos operadores do Direito, a fim de garantir a segurança jurídica e a eficiência desses serviços essenciais à sociedade.

A evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Recurso Extraordinário nº 846.066 (Tema 953), reafirma a natureza jurídica híbrida dos serviços notariais e registrais, afastando a possibilidade de sua equiparação a serviços públicos típicos, mas reconhecendo a sua importância fundamental para a ordem jurídica e a segurança das relações sociais.