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Prezados alunos, a análise da natureza jurídica dos serviços extrajudiciais no Rio Grande do Sul, à luz do Artigo 236 da Constituição Federal, demanda uma compreensão aprofundada da distribuição de competências e da essencialidade desses serviços para a administração da justiça. O Artigo 236, ao atribuir aos Estados a competência para instituir e organizar os serviços notariais e de registro, estabelece um marco fundamental para a análise.

A Competência Estadual e a Delegação: É crucial entender que a competência outorgada aos Estados não é para a prática direta dos atos notariais e registrais, mas sim para a organização e instituição desses serviços. Essa organização se concretiza, predominantemente, através da delegação a pessoas físicas, os notários e registradores, mediante concurso público de provas e títulos, conforme preconizado pelo Artigo 236, §3º, da Constituição Federal. Essa delegação, contudo, não implica na perda da competência estatal, que mantém o poder de fiscalização e normatização.

Natureza Jurídica: Serviços Públicos Delegados: A doutrina majoritária, e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmam o entendimento de que os serviços extrajudiciais, no contexto do Artigo 236, configuram serviços públicos delegados. Essa classificação se justifica pela essencialidade desses serviços à garantia do direito à propriedade, à segurança jurídica e à publicidade dos atos jurídicos. A delegação não descaracteriza a natureza pública do serviço, mas transfere a sua execução a particulares, sob o controle do Estado.

A Essencialidade e a Remuneração: A essencialidade dos serviços notariais e de registro justifica a possibilidade de remuneração dos notários e registradores. Essa remuneração, contudo, não decorre de uma relação contratual típica, mas sim da delegação de um serviço público. A legislação estadual vigente estabelece os emolumentos, que devem ser fixados de forma a garantir a sustentabilidade econômica dos serviços, sem configurar enriquecimento ilícito. A fixação dos valores dos emolumentos é, portanto, matéria de competência legislativa estadual, sujeita ao controle de constitucionalidade.

Fiscalização e Controle: O Estado, através de órgãos específicos, como a Corregedoria Geral de Justiça, exerce um rigoroso controle sobre os serviços extrajudiciais. Essa fiscalização abrange aspectos como a legalidade dos atos praticados, a qualidade do atendimento, a segurança dos dados e a observância das normas estabelecidas. A legislação estadual vigente detalha os procedimentos de fiscalização e as sanções aplicáveis em caso de irregularidades.

O Papel do Tabelião e do Registrador: O tabelião, ao lavrar escrituras e realizar atos notariais, confere fé pública aos atos, garantindo a sua validade e eficácia. O registrador, por sua vez, ao registrar imóveis, atos de família e outros documentos, dá publicidade aos atos, tornando-os oponíveis a terceiros. Ambos, portanto, exercem funções essenciais para o funcionamento do sistema jurídico e para a proteção dos direitos dos cidadãos.

A Reforma do Artigo 236 e o Conselho Nacional de Notários e Registradores: A Emenda Constitucional nº 136, de 2019, alterou o Artigo 236, criando o Conselho Nacional de Notários e Registradores (CNNOR). Essa reforma visou aprimorar a organização e o funcionamento dos serviços extrajudiciais em todo o país, buscando maior eficiência, transparência e segurança jurídica. O CNNOR, em conjunto com os Tribunais de Justiça de cada Estado, tem a responsabilidade de implementar as mudanças decorrentes da emenda constitucional.

Em suma, a natureza jurídica dos serviços extrajudiciais no Rio Grande do Sul, sob a ótica do Artigo 236 da Constituição Federal, é a de serviços públicos delegados, exercidos por particulares sob o controle do Estado, com o objetivo de garantir a segurança jurídica, a publicidade dos atos e o acesso à justiça. A legislação estadual vigente, em consonância com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, disciplina a organização, o funcionamento e a fiscalização desses serviços.