Prezados alunos, a presente análise visa elucidar a natureza jurídica dos serviços extrajudiciais no Distrito Federal, à luz do artigo 236 da Constituição Federal. A temática é de suma importância para a compreensão da organização do Poder Judiciário e da delegação de funções estatais a particulares.

O artigo 236 da Constituição Federal estabelece que “Os serviços de registro público, de natureza civil, comercial e de títulos e documentos, são conferidos a tabeliães e oficiais de registro”. Essa disposição, aparentemente simples, encerra complexidades que demandam uma análise aprofundada.

A primeira questão a ser considerada é a natureza jurídica desses serviços. Tradicionalmente, a doutrina e a jurisprudência os classificam como funções delegadas do Estado. Não se trata de uma privatização, mas sim de uma delegação de competência estatal a particulares, os notários e registradores, mediante concurso público de provas e títulos, conforme preconizado pelo artigo 236, §3º, da Constituição Federal. Essa delegação não implica a transferência da titularidade da função, que permanece com o Estado.

A delegação se justifica pela necessidade de descentralização e eficiência na prestação desses serviços essenciais à sociedade. O Estado, ao delegar tais funções, busca otimizar a sua atuação, aproveitando a expertise e a capacidade técnica dos notários e registradores. Contudo, essa delegação não é irrestrita. O Estado mantém o poder de fiscalização e controle sobre a atividade notarial e registral, garantindo a legalidade e a segurança jurídica dos atos praticados.

No Distrito Federal, a regulamentação dos serviços extrajudiciais é realizada por meio da legislação estadual vigente, que estabelece as normas e os procedimentos a serem observados pelos notários e registradores. Essa legislação, em consonância com o artigo 236 da Constituição Federal, define as atribuições de cada serventia, os requisitos para o exercício da função, as tabelas de emolumentos e os mecanismos de fiscalização.

É importante ressaltar que os notários e registradores não são meros funcionários públicos, mas sim delegatários de serviços públicos. Eles exercem suas funções em nome próprio, mas sob o controle do Estado. A remuneração dos notários e registradores provém dos emolumentos, que são valores fixados por lei e cobrados pelos serviços prestados. Esses emolumentos têm natureza parafiscal, ou seja, são destinados a custear a atividade notarial e registral e a garantir a sua independência funcional.

A atuação dos notários e registradores é fundamental para a segurança jurídica e a estabilidade social. Os atos praticados por essas serventias têm fé pública, o que significa que gozam de presunção de veracidade e autenticidade. Essa fé pública é essencial para a validade dos negócios jurídicos e a proteção dos direitos dos cidadãos.

Em suma, os serviços extrajudiciais no Distrito Federal, à luz do artigo 236 da Constituição Federal, configuram funções delegadas do Estado, exercidas por notários e registradores mediante concurso público, sob o controle do Estado e com a finalidade de garantir a segurança jurídica e a eficiência na prestação de serviços essenciais à sociedade. A legislação estadual vigente detalha a organização e o funcionamento dessas serventias, assegurando a observância dos princípios constitucionais e legais.

A evolução do entendimento sobre a natureza jurídica dessas funções, especialmente após a Emenda Constitucional nº 69, de 2012, que introduziu o §3º ao artigo 236, reforça a importância do concurso público e da delegação como forma de garantir a eficiência e a qualidade dos serviços notariais e registrais.