Cartórios do estado Ceará(CE)

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Prezados alunos, a análise da natureza jurídica dos serviços extrajudiciais em Cartórios de Registro Civil, Notas e Protesto, no contexto do artigo 236 da Constituição Federal, demanda uma compreensão aprofundada da delegação de funções estatais e da sua interface com a iniciativa privada. O tema é complexo e frequentemente objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais.

O artigo 236 da Constituição Federal, ao tratar da organização do Poder Judiciário, estabelece, em seu parágrafo terceiro, que “os serviços de registro público, de natureza civil, serão prestados por oficiais de registro, a quem incumbe manter a ordem e a segurança jurídica dos atos”. Essa disposição, aparentemente simples, encerra uma série de implicações jurídicas relevantes.

Tradicionalmente, a doutrina majoritária classifica os serviços extrajudiciais como funções delegadas do Estado. Não se trata de uma privatização propriamente dita, mas sim de uma delegação de competência estatal a particulares, no caso, os oficiais de registro e notas, mediante concurso público de provas e títulos, conforme preconizado pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010. Essa delegação não implica a transferência da titularidade da função, que permanece com o Estado.

A Emenda Constitucional nº 66/2010 representou um marco fundamental na regulamentação dos serviços notariais e registrais. Antes dela, a jurisprudência e a doutrina oscilavam entre a classificação dos serviços como funções típicas do Estado ou como atividades de natureza civil, exercidas por particulares sob controle estatal. A EC 66/2010, ao exigir concurso público para o acesso ao cargo de oficial de registro, reforçou a tese da delegação de funções estatais.

A natureza jurídica da delegação implica que os oficiais de registro e notas atuam como agentes públicos delegados, exercendo uma atividade de interesse público sob controle do Estado. Esse controle se manifesta, principalmente, através da fiscalização exercida pelas Corregedorias-Gerais de Justiça de cada Tribunal de Justiça, que possuem o poder de supervisionar e disciplinar a atuação dos oficiais, garantindo a legalidade e a segurança jurídica dos atos praticados.

A legislação estadual vigente, em consonância com a Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 66/2010, disciplina os aspectos específicos da organização e do funcionamento dos serviços extrajudiciais em cada estado. Essa legislação estabelece as atribuições dos oficiais de registro, os requisitos para o exercício da função, os procedimentos para a prática dos atos e as sanções aplicáveis em caso de irregularidades.

É importante ressaltar que, embora os oficiais de registro e notas sejam remunerados pelas taxas cobradas pelos serviços prestados, essa remuneração não configura lucro em sentido estrito. As taxas são estabelecidas por lei e devem ser suficientes para cobrir os custos de funcionamento dos serviços e garantir uma remuneração digna aos oficiais, mas não podem gerar enriquecimento ilícito. A arrecadação das taxas é fiscalizada pelo Tribunal de Justiça, que pode determinar a sua revisão em caso de descumprimento da legislação.

Em suma, a natureza jurídica dos serviços extrajudiciais em Cartórios de Registro Civil, Notas e Protesto, sob a ótica do artigo 236 da Constituição Federal, é a de funções delegadas do Estado, exercidas por oficiais de registro e notas, que atuam como agentes públicos delegados, sob controle do Poder Judiciário. Essa delegação visa garantir a ordem e a segurança jurídica dos atos, assegurando o pleno exercício da cidadania e o desenvolvimento social.

A discussão sobre a natureza jurídica dos serviços extrajudiciais continua relevante, especialmente diante das novas tecnologias e da busca por maior eficiência e transparência na prestação desses serviços. É fundamental que a legislação e a jurisprudência acompanhem essas mudanças, garantindo a preservação dos princípios constitucionais e a proteção dos direitos dos cidadãos.