Cartórios do estado Mato Grosso do Sul(MS)

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Prezados alunos, a presente análise visa elucidar a natureza jurídica dos serviços extrajudiciais no estado de Mato Grosso do Sul (MS) à luz do artigo 236 da Constituição Federal. A temática é de suma importância para a compreensão da organização do Poder Judiciário e da busca pela eficiência na resolução de conflitos.

O artigo 236 da Constituição Federal de 1988, ao tratar da organização do Poder Judiciário, confere aos Tribunais de Justiça o poder de organizar, sob sua égide, os serviços auxiliares da justiça. Estes serviços, historicamente, englobam as atividades notariais e registrais, que, embora não sejam estritamente judiciais, desempenham um papel crucial na garantia da segurança jurídica e na efetividade das decisões judiciais.

A natureza jurídica dos serviços extrajudiciais em MS, assim como nos demais estados da federação, é complexa e multifacetada. Tradicionalmente, a doutrina e a jurisprudência os classificam como serviços públicos delegados. Isso significa que o Estado, no exercício de sua competência para promover o bem comum e garantir a ordem pública, delega a particulares o desempenho de atividades que lhe são inerentes, mediante concessão ou permissão.

Em Mato Grosso do Sul, a organização e o funcionamento dos serviços extrajudiciais são regulamentados pela legislação estadual vigente, que estabelece os requisitos para o acesso à função de Notário e Registrador, bem como os deveres e responsabilidades destes profissionais. A delegação, em regra, ocorre por meio de concurso público de provas e títulos, garantindo a seleção dos candidatos mais qualificados e a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

É fundamental destacar que, embora delegados, os serviços extrajudiciais não se desvinculam do controle estatal. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul exerce a supervisão e a fiscalização das atividades notariais e registrais, assegurando o cumprimento da legislação e a proteção dos direitos dos cidadãos. Essa supervisão se manifesta por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, que possui o poder de instaurar processos administrativos disciplinares, aplicar sanções e determinar a correção de irregularidades.

A autonomia administrativa e financeira dos Notários e Registradores, decorrente da delegação, deve ser exercida com responsabilidade e em consonância com os princípios da função pública. As taxas e emolumentos cobrados pelos serviços extrajudiciais são estabelecidos por lei e destinados a custear as despesas com a manutenção e o aprimoramento dos serviços, bem como a remuneração dos profissionais.

A crescente utilização de tecnologias da informação nos serviços extrajudiciais, como a digitalização de documentos e a criação de plataformas eletrônicas, tem contribuído para a modernização e a eficiência do sistema. No entanto, é imprescindível garantir a segurança e a integridade dos dados, bem como o acesso universal aos serviços, observando os princípios da igualdade e da não discriminação.

Em conclusão, a natureza jurídica dos serviços extrajudiciais em Mato Grosso do Sul, sob a ótica do artigo 236 da Constituição Federal, é a de serviços públicos delegados, sujeitos ao controle estatal e exercidos por particulares em nome do interesse público. A correta compreensão dessa natureza jurídica é essencial para a garantia da segurança jurídica, da eficiência e da efetividade da justiça.

A discussão sobre a possibilidade de maior controle estatal, ou até mesmo a reestatização dos serviços, permanece presente no debate jurídico, mas a tendência atual, consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é a de manutenção do sistema de delegação, desde que observados os princípios constitucionais e a legislação vigente.