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Prezados alunos, a presente análise visa elucidar a natureza jurídica dos serviços extrajudiciais em âmbito processual, especificamente no contexto do artigo 236 da Constituição Federal. A discussão é de suma importância para a compreensão da distribuição de competências no sistema jurídico brasileiro e da atuação dos notários e registradores.

O artigo 236 da Constituição Federal, inserido no capítulo que trata da Organização do Poder Judiciário, estabelece que “Os serviços de registro de imóveis, de pessoas jurídicas e de inter vivos, e os serviços de notas, são considerados serviços públicos de natureza civil, exercidos por titulares distintos e sob controle do Estado.” Essa redação, aparentemente simples, encerra complexidades que demandam uma análise aprofundada.

A primeira observação relevante é a qualificação desses serviços como serviços públicos. Contudo, não se trata de serviços públicos típicos, prestados diretamente pela administração pública. A Constituição expressamente determina que sejam exercidos por titulares distintos, referindo-se aos notários e registradores, que são particulares investidos em função pública. Essa característica híbrida define a natureza jurídica peculiar desses serviços.

A doutrina majoritária, e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmam que os serviços extrajudiciais são exercidos por delegação do poder público. Essa delegação não configura uma simples concessão de serviço público, mas sim uma atividade estatal transferida a particulares, mediante concurso público de provas e títulos, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2013. A aprovação em concurso público confere ao notário ou registrador a titularidade do serviço em uma determinada serventia, com caráter de vitaliciedade, salvo nos casos previstos em lei.

A expressão “natureza civil” presente no artigo 236 não implica que a matéria seja exclusivamente de direito civil. Ela indica que a atividade notarial e registral se desenvolve no âmbito das relações jurídicas privadas, conferindo publicidade e segurança jurídica aos atos praticados. No entanto, a atuação dos notários e registradores possui reflexos em diversas áreas do direito, como o direito tributário, o direito penal e o direito administrativo.

O controle do Estado sobre os serviços extrajudiciais é exercido de diversas formas. A legislação estadual vigente estabelece a supervisão das atividades notariais e registrais por órgãos específicos, como as Corregedorias-Gerais de Justiça. Esses órgãos possuem o poder de fiscalizar, regulamentar, aplicar sanções e, em casos extremos, intervir nas serventias. Além disso, a lei estabelece a obrigatoriedade de remessa de informações e documentos aos órgãos públicos, permitindo o acompanhamento e a análise das atividades desenvolvidas.

A Emenda Constitucional nº 132/2013, ao regulamentar o artigo 236, trouxe importantes inovações, como a criação do Conselho Nacional de Notários e Registradores (CNNOR) e a previsão de critérios objetivos para a distribuição de receitas entre o Estado e os notários e registradores. Essa emenda buscou modernizar a organização e o funcionamento dos serviços extrajudiciais, garantindo a sua eficiência e a sua independência funcional.

Em suma, os serviços extrajudiciais em PR, assim como em todo o território nacional, possuem uma natureza jurídica complexa, caracterizada pela delegação de atividade estatal a particulares, mediante concurso público, sob controle do Estado e no âmbito das relações jurídicas privadas. A correta compreensão dessa natureza jurídica é fundamental para a atuação dos notários e registradores, para a fiscalização do Estado e para a garantia dos direitos dos cidadãos.

A legislação estadual específica, complementando o disposto na Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 132/2013, detalha as normas e os procedimentos relativos à organização e ao funcionamento dos serviços extrajudiciais em cada unidade federativa. É imprescindível o estudo dessa legislação para uma análise completa e precisa da matéria.