Cartórios do estado Piauí(PI)
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Prezados alunos, a presente análise visa elucidar a natureza jurídica dos serviços extrajudiciais em Pernambuco, especificamente sob a perspectiva do Artigo 236 da Constituição Federal. A questão é complexa, demandando uma compreensão aprofundada da distribuição de competências no sistema federativo brasileiro e da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.
O Artigo 236 da Constituição Federal, ao tratar da organização do Poder Judiciário, confere aos Tribunais de Justiça o dever de organizar, administrativamente, os serviços auxiliares da justiça. Tradicionalmente, esses serviços englobam as atividades notariais e registrais, incluindo os Cartórios de Notas, Registro de Imóveis, Registro Civil e Tabelionatos de Protesto. A redação constitucional, embora concisa, estabelece um ponto crucial: a organização administrativa desses serviços, e não a sua regulamentação técnica ou jurídica.
Essa distinção é fundamental. A competência para definir as normas técnicas e os procedimentos relativos aos atos notariais e registrais reside, em grande parte, na legislação federal, notadamente a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Registros Públicos) e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), que impacta o protesto de títulos. A legislação estadual vigente, por sua vez, complementa essa estrutura, estabelecendo as regras para a delegação dos serviços, a fiscalização e a arrecadação das taxas.
Em Pernambuco, a organização administrativa dos serviços extrajudiciais é realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado, através de Provimentos e Normas Corregedorias. Essa atuação se manifesta na definição dos critérios para a abertura de novas serventias, a remoção de titulares, a fiscalização da prática de atos e a aplicação de sanções disciplinares. É importante ressaltar que essa organização administrativa não implica a subordinação hierárquica dos notários e registradores ao Poder Judiciário. Eles são exercentes de funções delegadas pelo Estado, atuando em nome próprio e respondendo civilmente por seus atos.
A natureza jurídica dos serviços extrajudiciais, portanto, é de delegação de serviço público. O Estado, titular da competência para praticar os atos notariais e registrais, delega essa competência a particulares, mediante concurso público de provas e títulos, conferindo-lhes a prerrogativa de exercer essas funções em caráter remunerado. Essa delegação, contudo, não afasta a responsabilidade do Estado na fiscalização e controle da atividade, garantindo a segurança jurídica e a fé pública.
A discussão sobre a natureza jurídica dos serviços extrajudiciais tem relevância prática, especialmente no que tange à arrecadação das taxas. A Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 1989, alterou a redação do Artigo 236, § 3º, da Constituição Federal, determinando que os recursos arrecadados com as taxas dos serviços extrajudiciais sejam destinados ao Poder Judiciário e ao respectivo Estado. Essa divisão, em Pernambuco, é regulamentada pela legislação estadual vigente, estabelecendo os percentuais a serem repassados a cada ente federativo.
Em conclusão, a análise do Artigo 236 da Constituição Federal revela que os serviços extrajudiciais em Pernambuco possuem natureza jurídica de delegação de serviço público, com organização administrativa a cargo do Tribunal de Justiça, mas com regulamentação técnica e jurídica predominantemente federal, complementada pela legislação estadual. A correta compreensão dessa dinâmica é essencial para a atuação dos operadores do direito e para a garantia da segurança jurídica e da eficiência na prestação dos serviços à sociedade.
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