Cartórios do estado Santa Catarina(SC)
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Prezados alunos, a presente análise visa elucidar a natureza jurídica dos serviços extrajudiciais no estado de Santa Catarina, à luz do artigo 236 da Constituição Federal. A questão é complexa, demandando uma compreensão aprofundada da distribuição de competências entre a União, os Estados e os Municípios, bem como da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.
O artigo 236 da Constituição Federal, inserido no capítulo do Poder Judiciário, confere aos Tribunais de Justiça o poder de organizar, por lei complementar, os serviços notariais e de registro. Essa atribuição, aparentemente simples, encerra nuances importantes. A redação constitucional não estabelece que os serviços sejam *exercidos* pelos Tribunais, mas sim *organizados* por eles. Essa distinção é crucial.
Historicamente, os serviços de registro de imóveis, títulos e documentos, bem como os serviços de notas, eram exercidos diretamente por funcionários públicos estaduais, sob controle administrativo do Poder Executivo. Contudo, a Emenda Constitucional nº 66, de 2010, alterou significativamente esse cenário, ao introduzir o artigo 236, §1º, e §2º, estabelecendo que a organização dos serviços notariais e de registro deve ser feita por lei complementar, visando a eficiência, a celeridade e a segurança jurídica. A delegação para a atividade notarial e registral passou a ser a regra, com a possibilidade de provimento por particulares, mediante concurso de provas e títulos.
Em Santa Catarina, a legislação estadual vigente implementou as diretrizes constitucionais, estabelecendo o sistema de delegação dos serviços extrajudiciais a notários e registradores, previamente aprovados em concurso público. A organização, no entanto, permanece sob a supervisão e controle dos Tribunais de Justiça, que exercem o poder de normatização, fiscalização e disciplina. Essa supervisão se manifesta através da Corregedoria-Geral da Justiça, órgão responsável por garantir a regularidade e a qualidade dos serviços prestados.
A natureza jurídica dos serviços extrajudiciais em SC, portanto, não é de natureza estatal direta. Trata-se de uma atividade de interesse público, delegada a particulares, mas sujeita ao controle e à supervisão do Poder Judiciário estadual. Essa delegação não implica a perda do poder de organização por parte do Tribunal de Justiça, que continua a definir as regras do jogo, a estabelecer os padrões de qualidade e a garantir o acesso à justiça.
É fundamental ressaltar que a delegação não é uma privatização. Os notários e registradores, embora atuem em caráter privado, são agentes públicos delegados, exercendo uma função estatal. Eles estão sujeitos a obrigações específicas, como a guarda e a conservação dos livros e documentos, a cobrança de emolumentos fixados em lei e a prestação de contas à Corregedoria-Geral da Justiça.
A autonomia financeira do Poder Judiciário, garantida pela Constituição Federal, é diretamente impactada pela arrecadação dos emolumentos dos serviços extrajudiciais. Uma parcela significativa desses recursos é destinada ao custeio das atividades do Tribunal de Justiça, contribuindo para a sua independência e para a melhoria da prestação jurisdicional. A legislação estadual estabelece a distribuição desses recursos, garantindo a sua aplicação em áreas prioritárias do sistema de justiça.
Em conclusão, a natureza jurídica dos serviços extrajudiciais em Santa Catarina é complexa, combinando elementos de direito público e de direito privado. A organização e a supervisão permanecem com o Poder Judiciário, enquanto a execução é delegada a particulares, mediante concurso público e sob controle administrativo. Essa estrutura visa garantir a eficiência, a segurança jurídica e o acesso à justiça, em consonância com os princípios constitucionais.
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