Cartórios do estado Goiás(GO)

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Prezados alunos, a análise da natureza jurídica dos serviços extrajudiciais em Goiás, à luz do Artigo 236 da Constituição Federal, demanda uma compreensão aprofundada da competência legislativa e da delegação de funções estatais. O presente estudo visa elucidar os aspectos constitucionais relevantes, evitando especificidades legislativas estaduais que possam comprometer a generalidade da análise.

O Artigo 236 da Constituição Federal de 1988 estabelece que “Os serviços de registro público, conservados os seus cartórios, são exercidos por delegação do Poder Público”. Essa disposição, aparentemente simples, encerra uma complexidade jurídica considerável. A primeira observação crucial é que a Constituição não atribui a titularidade dos serviços de registro público ao particular. O titular originário é o Estado, que delega o exercício da função a pessoas físicas ou jurídicas, mediante concurso público de provas e títulos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A delegação, nesse contexto, não se configura como uma simples permissão ou autorização, mas sim como uma transferência de uma parcela da competência estatal para o particular. Essa delegação, contudo, não é irrestrita. O Poder Público mantém o poder de fiscalização e controle sobre os serviços notariais e registrais, garantindo a sua regularidade e a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A legislação estadual vigente detalha os mecanismos de fiscalização, geralmente exercidos por órgãos específicos, como as Corregedorias-Gerais de Justiça.

Em Goiás, como em outros estados da federação, os serviços extrajudiciais – que incluem os serviços de notas, registros de imóveis, registros de títulos e documentos, protestos e tabelionatos – desempenham um papel fundamental na segurança jurídica e na formalização de atos e negócios jurídicos. A delegação desses serviços a notários e registradores, escolhidos por meio de concurso público, visa garantir a especialização técnica e a continuidade na prestação desses serviços essenciais à sociedade.

A natureza jurídica dessa delegação é objeto de debate doutrinário. Alguns autores a classificam como uma espécie de serviço público delegado, enquanto outros a consideram uma atividade de natureza jurídica híbrida, que combina elementos de direito público e direito privado. Independentemente da classificação adotada, é inegável que o notário e o registrador, embora atuem em nome próprio, exercem uma função pública, estando sujeitos a normas e controles específicos.

A remuneração dos notários e registradores, estabelecida em tabelas fixadas pela legislação estadual, decorre do exercício da função delegada e não se configura como receita do Estado. Essa peculiaridade, embora justificada pela natureza da atividade, exige uma regulamentação cuidadosa para evitar abusos e garantir a modicidade das tarifas cobradas aos usuários.

A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido firme em defender a inalienabilidade da delegação, ou seja, o notário ou registrador não pode transferir a sua função a terceiros, sob pena de nulidade dos atos praticados. A delegação é personalíssima e intransferível, garantindo a responsabilidade direta do delegado perante o Poder Público e a sociedade.

Em suma, a natureza jurídica dos serviços extrajudiciais em Goiás, à luz do Artigo 236 da Constituição Federal, é a de uma delegação de função estatal, exercida por particulares escolhidos por meio de concurso público, sob o controle e a fiscalização do Poder Público. Essa delegação, embora envolva a atuação de agentes privados, não descaracteriza a natureza pública da atividade, que visa garantir a segurança jurídica e a formalização de atos e negócios jurídicos relevantes para a sociedade.

A evolução do entendimento sobre a matéria, especialmente após a Emenda Constitucional nº 132, de 2013, que alterou o Artigo 236 da Constituição, demonstra a importância de uma análise constante e aprofundada dos aspectos constitucionais e legais relacionados aos serviços notariais e registrais.