Cartórios do estado Rio de Janeiro(RJ)
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Prezados alunos, a análise da natureza jurídica dos serviços extrajudiciais no Rio de Janeiro, à luz do Artigo 236 da Constituição Federal, demanda uma compreensão aprofundada da competência legislativa e da delegação de funções estatais. O presente estudo visa elucidar os aspectos constitucionais relevantes, evitando especificidades legislativas estaduais que possam comprometer a generalidade da análise.
O Artigo 236 da Constituição Federal de 1988 estabelece que “Os serviços de registro público, conservo dos bens imóveis, protesto e títulos valores, de documentos, fiscais e de comércio, serão prestados sob a supervisão do Estado”. Essa redação, aparentemente simples, encerra complexidades que se desdobram na definição da natureza jurídica dos agentes que exercem tais funções, notadamente os notários e registradores.
Historicamente, a doutrina e a jurisprudência oscilaram entre a classificação dos notários e registradores como meros delegatários de funções estatais ou como exercentes de atividade notarial e registral em nome próprio. A primeira corrente, predominante por um período considerável, sustentava que tais agentes seriam simples instrumentos do Estado, desprovidos de qualquer autonomia ou prerrogativa que lhes fosse inerente. A segunda, que ganhou força com o advento da Constituição de 1988, defende que a atividade notarial e registral, embora de interesse público, possui características de atividade privada, exercida por profissionais liberais, com delegação estatal.
A Constituição Federal, ao utilizar o termo “supervisão” em vez de “subordinação”, sinaliza uma mudança de paradigma. A supervisão implica um controle finalístico, visando garantir a legalidade, a segurança jurídica e a eficiência dos serviços, mas não implica a subordinação hierárquica dos notários e registradores à administração pública. Essa interpretação foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 258.442, em 2006, que reconheceu a autonomia financeira e administrativa dos serviços notariais e registrais.
No contexto do Rio de Janeiro, a legislação estadual vigente regulamenta a organização e o funcionamento dos serviços extrajudiciais, estabelecendo os requisitos para o acesso à função, as atribuições dos notários e registradores, e os mecanismos de supervisão e controle. É fundamental observar que a delegação da função notarial e registral não implica a transferência da responsabilidade estatal pela sua adequada prestação. O Estado, como supervisor, mantém o dever de fiscalizar a atuação dos notários e registradores, garantindo o cumprimento da lei e a proteção dos direitos dos cidadãos.
A natureza jurídica dos serviços extrajudiciais no Rio de Janeiro, portanto, é complexa e multifacetada. Trata-se de uma atividade de interesse público, exercida por profissionais liberais, com delegação estatal e sujeita à supervisão do Estado. Essa construção jurídica visa conciliar a eficiência e a modernização dos serviços com a garantia da segurança jurídica e da proteção dos direitos fundamentais.
Observação importante: A discussão sobre a natureza jurídica dos serviços extrajudiciais continua relevante e em constante evolução, com reflexos na interpretação da legislação e na atuação dos agentes envolvidos. É imprescindível acompanhar os debates doutrinários e jurisprudenciais para aprimorar a compreensão desse tema fundamental do Direito Constitucional.
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