Cartórios do estado São Paulo(SP)
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Prezados alunos, a análise da natureza jurídica dos serviços extrajudiciais no Estado de São Paulo, à luz do Artigo 236 da Constituição Federal, demanda uma compreensão aprofundada da competência legislativa e da delegação de funções estatais. O presente estudo visa elucidar os aspectos constitucionais relevantes, evitando especificidades legislativas estaduais que possam comprometer a generalidade da análise.
O Artigo 236 da Constituição Federal de 1988 estabelece que “Os serviços de registro público, conservo dos registros civis, das pessoas jurídicas e de inter vivos, e de distribuição por meios eletrônicos, são privativos de servidores públicos, a quem coube a delegação de tais serviços.” Essa redação, aparentemente simples, encerra complexidades que se manifestam na prática, especialmente quando se discute a natureza jurídica dos serviços extrajudiciais.
A interpretação tradicional do Artigo 236, consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), aponta para a existência de uma função estatal delegada a particulares, no caso, os notários e registradores. Essa delegação, contudo, não implica em privatização dos serviços. A essência da atividade permanece sendo de natureza pública, exercida por agentes que, embora não sejam servidores estatutários no sentido estrito, atuam em nome do Estado e sob sua supervisão.
Em São Paulo, a organização dos serviços extrajudiciais é regulamentada pela legislação estadual vigente, que estabelece os requisitos para o acesso à função de notário e registrador, bem como os mecanismos de controle e fiscalização. A delegação, em regra, ocorre por meio de concurso público de provas e títulos, garantindo a seleção dos profissionais mais qualificados para o exercício da atividade. A realização desses concursos, desde a década de 1990, representa um marco na busca pela profissionalização e pela garantia da efetividade dos serviços.
A natureza jurídica dos notários e registradores paulistas é, portanto, de delegatários de serviço público. Eles não são agentes autônomos, mas sim instrumentos do Estado para o cumprimento de uma função essencial à segurança jurídica e à garantia dos direitos dos cidadãos. Essa delegação implica em uma série de obrigações e responsabilidades, incluindo a observância das normas legais e regulamentares, a manutenção da fé pública e a prestação de contas ao Poder Público.
A controvérsia doutrinária reside, em parte, na classificação da atividade como serviço público ou atividade econômica. Embora haja uma remuneração decorrente dos emolumentos, a função primordial dos serviços extrajudiciais não é a obtenção de lucro, mas sim a garantia da publicidade, autenticidade e segurança dos atos jurídicos. A fixação dos valores dos emolumentos, inclusive, é realizada pelo Poder Público, visando a cobertura dos custos dos serviços e a manutenção da sua qualidade.
A supervisão do Poder Judiciário, exercida por meio da Corregedoria Geral da Justiça, é fundamental para assegurar o cumprimento das normas e a proteção dos direitos dos usuários. A Corregedoria possui amplos poderes de fiscalização, investigação e punição, podendo aplicar sanções administrativas aos notários e registradores que descumprirem seus deveres.
Em conclusão, a natureza jurídica dos serviços extrajudiciais em São Paulo, sob a ótica do Artigo 236 da Constituição Federal, é a de função estatal delegada. Os notários e registradores atuam como agentes do Estado, exercendo uma atividade essencial à segurança jurídica e à garantia dos direitos dos cidadãos, sob a supervisão do Poder Judiciário e em conformidade com a legislação estadual vigente. A análise aprofundada dessa temática é crucial para a compreensão do papel desses profissionais no sistema jurídico brasileiro.
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