Cartórios do estado Rondônia(RO)

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Prezados alunos, a presente análise visa elucidar a natureza jurídica dos serviços extrajudiciais no estado de Rondônia, à luz do artigo 236 da Constituição Federal. A discussão é de suma importância, considerando a crescente complexidade e relevância desses serviços na organização do Estado e na garantia de direitos dos cidadãos.

O artigo 236 da Constituição Federal, inserido no capítulo da Organização do Estado, estabelece que “Os serviços de registro público, conservados os seus caracteres essenciais, são gratuitos, salvo os emolumentos referentes aos atos necessários ao seu funcionamento”. Essa disposição, aparentemente concisa, encerra uma série de implicações jurídicas que demandam uma análise aprofundada.

A primeira questão a ser considerada é a definição de “serviços de registro público”. Tradicionalmente, compreendem o registro civil das pessoas naturais (nascimento, casamento, óbito), o registro de imóveis, o registro de títulos e documentos, e o registro de comércio e indústria. Em Rondônia, como em outros estados, esses serviços são prestados por Oficiais de Registro, delegatários do poder público para o exercício dessas funções.

A natureza jurídica desses serviços é complexa, oscilando entre a atividade estatal e a atividade privada. Embora delegada a particulares, a função registral é considerada essencial do Estado, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 590.829, julgado em 2016. Essa essencialidade decorre da importância dos registros para a segurança jurídica, a publicidade dos atos e a proteção da propriedade.

A delegação a particulares, no entanto, não implica a perda do controle estatal sobre a atividade. A legislação estadual vigente estabelece normas rigorosas para a nomeação, a fiscalização e a remoção dos Oficiais de Registro, garantindo a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa. A Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Rondônia exerce um papel fundamental nesse controle, zelando pela correta aplicação da lei e pela qualidade dos serviços prestados.

Quanto à gratuidade dos serviços, o artigo 236 da Constituição Federal deve ser interpretado em conjunto com o princípio da legalidade. A gratuidade se restringe aos atos inerentes à própria função registral, como a lavratura de certidões em determinadas situações previstas em lei. Os emolumentos, por sua vez, são as taxas cobradas para cobrir os custos de funcionamento dos serviços, como a manutenção da infraestrutura, o pagamento de pessoal e a modernização dos sistemas.

A fixação dos valores dos emolumentos é, em regra, competência da legislação estadual, observando os limites estabelecidos pelo Poder Judiciário. É importante ressaltar que a cobrança de emolumentos excessivos ou indevidos pode configurar violação ao princípio da razoabilidade e ao direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Em Rondônia, a discussão sobre a natureza jurídica dos serviços extrajudiciais tem se intensificado nos últimos anos, especialmente em relação à possibilidade de participação da iniciativa privada na prestação desses serviços. A legislação estadual vigente, em consonância com a Constituição Federal, tem buscado conciliar a eficiência na prestação dos serviços com a garantia do acesso à justiça e a proteção dos direitos dos cidadãos.

Em conclusão, os serviços extrajudiciais em Rondônia, embora delegados a particulares, possuem natureza jurídica híbrida, sendo considerados essenciais do Estado e sujeitos ao controle estatal. A gratuidade dos serviços, prevista no artigo 236 da Constituição Federal, deve ser interpretada em conjunto com o princípio da legalidade, permitindo a cobrança de emolumentos para cobrir os custos de funcionamento, desde que fixados de forma razoável e proporcional.