Cartórios do estado Paraíba(PB)
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Prezados alunos, a presente análise visa elucidar a natureza jurídica dos serviços extrajudiciais em Paraíba, à luz do artigo 236 da Constituição Federal. A temática é de suma importância para a compreensão da organização do Poder Judiciário e da prestação de serviços jurídicos à sociedade.
O artigo 236 da Constituição Federal de 1988 estabelece que “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter essencial à administração da justiça”. Essa assertiva, aparentemente simples, carrega consigo implicações profundas para a definição da natureza jurídica desses serviços. A redação constitucional, ao qualificá-los como essenciais à administração da justiça, afasta a ideia de que se tratam de meras atividades comerciais ou empresariais.
A doutrina majoritária, e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, compreende que os serviços extrajudiciais, como os de notas, registros de imóveis, registros de títulos e documentos, e protestos, possuem natureza jurídica estatal, embora sejam prestados por particulares, os notários e registradores. Essa delegação de função estatal aos particulares ocorre por meio de concurso público de provas e títulos, garantindo a seleção dos profissionais mais qualificados e a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Em Paraíba, a regulamentação dos serviços extrajudiciais é realizada pela legislação estadual vigente, que estabelece os requisitos para a nomeação dos notários e registradores, as atribuições de cada serventia, as tabelas de emolumentos e os procedimentos a serem observados. É fundamental ressaltar que, embora a prestação do serviço seja realizada por particulares, o Estado exerce um controle rigoroso sobre a atividade, por meio da Corregedoria Geral de Justiça, que fiscaliza o cumprimento da legislação e a qualidade dos serviços prestados.
A delegação da função estatal não implica na transferência da titularidade do serviço ao particular. O notário e o registrador atuam como delegatários do Estado, exercendo uma função pública em nome próprio, mas com a responsabilidade de garantir a fé pública e a segurança jurídica dos atos praticados. Os emolumentos, valores cobrados pelos serviços, não constituem lucro para o notário ou registrador, mas sim uma remuneração pela delegação da função estatal e pela prestação do serviço à sociedade.
A natureza jurídica estatal dos serviços extrajudiciais em Paraíba, conforme delineada pelo artigo 236 da Constituição Federal e pela legislação estadual, implica em diversas consequências. Em primeiro lugar, garante a observância dos princípios constitucionais na prestação dos serviços, assegurando a igualdade de acesso à justiça e a proteção dos direitos dos cidadãos. Em segundo lugar, permite que o Estado exerça um controle efetivo sobre a atividade, garantindo a qualidade dos serviços prestados e a segurança jurídica dos atos praticados. Em terceiro lugar, legitima a cobrança de emolumentos, como forma de remunerar a delegação da função estatal e de garantir a sustentabilidade do sistema.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido a natureza jurídica estatal dos serviços extrajudiciais, afastando a aplicação de normas do Código Civil e do Código Comercial a essas atividades. Essa orientação jurisprudencial reforça a importância de se compreender a natureza jurídica desses serviços para a correta aplicação do direito e para a garantia da segurança jurídica.
Em conclusão, os serviços extrajudiciais em Paraíba, à luz do artigo 236 da Constituição Federal, possuem natureza jurídica estatal, exercidos por particulares por delegação do Estado, com controle e fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça, visando garantir a fé pública, a segurança jurídica e o acesso à justiça.
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