Cartórios do estado Rio Grande do Norte(RN)

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Prezados alunos, a presente análise visa elucidar a natureza jurídica dos serviços extrajudiciais em Registro de Imóveis (RN) à luz do artigo 236 da Constituição Federal. A questão é complexa, permeada por debates doutrinários e jurisprudenciais, e exige uma compreensão aprofundada dos princípios constitucionais subjacentes.

O artigo 236 da Constituição Federal, ao tratar da organização do Poder Judiciário, confere aos Tribunais de Justiça o poder de organizar, sob sua direção e administração, os serviços notariais e de registro. Essa atribuição, aparentemente simples, encerra uma série de implicações quanto à natureza jurídica desses serviços. A redação constitucional não os qualifica como órgãos do Poder Judiciário, mas sim como serviços organizados sob a direção e administração do Tribunal de Justiça.

Historicamente, a doutrina majoritária, ancorada na interpretação do artigo 236, entendia os serviços extrajudiciais como delegação de funções estatais a particulares, exercidas por meio de convênio ou contrato administrativo. Essa visão, contudo, tem sido relativizada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 615.248, com repercussão geral reconhecida em 20 de outubro de 2011.

O STF, nesse julgado, firmou a tese de que a atividade notarial e registral, embora exercida por particulares, possui natureza jurídica de função delegada do Estado. Essa delegação não implica a perda da essencialidade do serviço, mas sim a atribuição a um agente privado, sob controle estatal, para a prática de atos que possuem fé pública e são indispensáveis à segurança jurídica.

A delegação, portanto, não é sinônimo de privatização. O Estado mantém o poder de fiscalização, regulamentação e controle sobre os serviços extrajudiciais, garantindo a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A legislação estadual vigente estabelece os requisitos para o acesso à atividade, os deveres dos titulares dos cartórios, as sanções aplicáveis em caso de descumprimento e os mecanismos de controle da qualidade dos serviços prestados.

No contexto específico do Registro de Imóveis, a função delegada envolve a garantia da publicidade dos atos de disposição e oneração de bens imóveis, a segurança do direito de propriedade e a prevenção de litígios. O Oficial de Registro de Imóveis, ao exercer essa função, atua como um agente do Estado, conferindo fé pública aos atos que registra e garantindo a sua validade perante terceiros.

É importante ressaltar que a remuneração dos serviços extrajudiciais, estabelecida em tabela por lei estadual, não possui natureza de tarifa, mas sim de emolumento. Os emolumentos são valores cobrados pela prestação de um serviço público, ainda que exercido por particulares, e destinam-se a custear as despesas com a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a remunerar o agente delegatário.

Em suma, a natureza jurídica dos serviços extrajudiciais em Registro de Imóveis, à luz do artigo 236 da Constituição Federal, é a de função delegada do Estado, exercida por particulares sob controle estatal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e a publicidade dos atos relacionados à propriedade imobiliária. A interpretação do STF no RE nº 615.248 consolidou essa compreensão, afastando a visão tradicional da simples delegação administrativa e reforçando a essencialidade dos serviços notariais e registrais para o funcionamento do sistema jurídico.