Cartórios do estado Espírito Santo(ES)

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Prezados alunos, a presente análise visa elucidar a natureza jurídica dos serviços extrajudiciais em Espírito Santo, à luz do artigo 236 da Constituição Federal. A temática é de suma importância para a compreensão da organização do Poder Judiciário e da delegação de funções estatais a particulares.

O artigo 236 da Constituição Federal de 1988 estabelece que “Os serviços de registro público, conservados os atos já praticados, serão exercidos por oficiais de registro, a quem a lei atribuirá as responsabilidades por sua autenticidade”. Essa disposição, aparentemente concisa, encerra complexidades que demandam uma análise aprofundada.

A doutrina majoritária, e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmam que os serviços de registro público, como os notariais e de registro de imóveis, são atividades exercidas em nome do Estado. Não se trata de uma mera concessão de serviço público, mas sim de uma delegação de função estatal. O oficial de registro atua como um auxiliar do Poder Judiciário, cumprindo funções que, originariamente, seriam desempenhadas pelo Estado.

Essa delegação, contudo, não implica na desestatização da atividade. O Estado mantém o controle sobre a atividade registral, exercido por meio da fiscalização e da regulamentação. A legislação estadual vigente estabelece os requisitos para o ingresso na carreira, as normas para a prática dos atos registrais e os mecanismos de controle e fiscalização.

Em Espírito Santo, a organização dos serviços extrajudiciais segue as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, incluindo a Lei nº 8.935/94 (Lei de Registros Públicos) e a legislação estadual pertinente. A Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo desempenha um papel fundamental na fiscalização e no controle da qualidade dos serviços prestados pelos oficiais de registro.

A natureza jurídica dos serviços extrajudiciais, portanto, não se enquadra em categorias tradicionais de direito privado. Não são serviços puramente privados, tampouco serviços públicos em sentido estrito. Trata-se de uma categoria sui generis, caracterizada pela delegação de função estatal a particulares, sob o controle e a fiscalização do Poder Público.

A responsabilidade pela autenticidade dos atos praticados pelos oficiais de registro é um elemento central dessa natureza jurídica. Essa responsabilidade não é apenas civil, mas também administrativa e, em certos casos, penal. O oficial de registro responde pelos danos causados por sua negligência, imprudência ou imperícia, bem como por eventuais fraudes ou irregularidades praticadas em seu cartório.

A remuneração dos oficiais de registro é estabelecida por lei, na forma de emolumentos. Esses emolumentos, embora pagos pelos usuários dos serviços registrais, pertencem ao Estado e são destinados a custear a atividade registral e a garantir a sua independência e autonomia.

Em conclusão, os serviços extrajudiciais em Espírito Santo, assim como em todo o território nacional, possuem uma natureza jurídica complexa e peculiar, que se situa na interface entre o direito público e o direito privado. A correta compreensão dessa natureza jurídica é essencial para a garantia da segurança jurídica e da eficiência dos serviços prestados à sociedade.

A evolução do debate jurídico sobre a matéria, especialmente no que tange à regulamentação dos honorários notariais e registrais, demonstra a necessidade de constante atualização e aprofundamento dos estudos sobre o tema. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal continua a moldar a interpretação do artigo 236 da Constituição Federal, exigindo um acompanhamento atento por parte dos operadores do direito.