Cartórios do estado Tocantins(TO)
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Prezados alunos, a análise da natureza jurídica dos serviços extrajudiciais no Tocantins, à luz do Artigo 236 da Constituição Federal, demanda uma compreensão aprofundada da competência legislativa e da delegação de funções estatais. O Artigo 236 da Constituição Federal confere aos Estados a competência para instituir e organizar os serviços notariais e de registro, o que implica uma análise complexa sobre a natureza dessas atividades.
Natureza Jurídica e a Teoria das Funções Estatais: Tradicionalmente, a doutrina discute se as atividades notariais e registrais configuram funções estatais típicas ou atividades de natureza civil, exercidas por particulares mediante delegação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidada ao longo dos anos, tem se inclinado para a compreensão de que se trata de funções delegadas do Estado, e não funções estatais típicas. Essa delegação, contudo, não esvazia o controle estatal sobre a atividade.
Competência Legislativa e a Autonomia Estadual: O Artigo 236 da Constituição Federal atribui aos Estados a competência para organizar e instituir esses serviços. Essa competência, no entanto, não é absoluta. Ela deve ser exercida dentro dos limites da Constituição Federal e observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A legislação estadual vigente, portanto, deve estabelecer os requisitos para o acesso à atividade, a fiscalização dos serviços e as responsabilidades dos notários e registradores.
O Papel do Poder Público e a Fiscalização: A delegação da função não implica a ausência de controle estatal. Os Estados, através de órgãos específicos – geralmente as Corregedorias-Gerais de Justiça – exercem a fiscalização dos serviços notariais e de registro, garantindo a sua regularidade e a proteção dos direitos dos cidadãos. Essa fiscalização abrange aspectos como a legalidade dos atos praticados, a segurança jurídica dos registros e a observância das tarifas estabelecidas.
A Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores: A responsabilidade civil dos notários e registradores é tema controverso. A doutrina majoritária e a jurisprudência do STF entendem que, em caso de danos causados por atos ilegais ou omissivos, a responsabilidade é tanto do notário/registrador quanto do Estado, este último por falha na fiscalização. A legislação estadual vigente geralmente estabelece mecanismos de responsabilização e indenização aos prejudicados.
A Emenda Constitucional nº 132/2016 e seus Impactos: A Emenda Constitucional nº 132/2016, que alterou o Artigo 236 da Constituição Federal, introduziu a possibilidade de realização de concursos públicos para o acesso aos cargos de notário e registrador. Essa alteração visou aprimorar a seleção dos profissionais, garantir a igualdade de oportunidades e fortalecer a segurança jurídica dos serviços. A implementação dessa emenda, no Tocantins, tem sido objeto de debates e regulamentação através da legislação estadual vigente.
Considerações Finais: Em suma, os serviços extrajudiciais no Tocantins, sob a ótica do Artigo 236 da Constituição Federal, configuram funções delegadas do Estado, sujeitas à competência legislativa estadual e ao controle estatal. A delegação não esvazia a responsabilidade do Estado, que deve garantir a regularidade, a segurança jurídica e a eficiência dos serviços, bem como a proteção dos direitos dos cidadãos. A Emenda Constitucional nº 132/2016 representa um marco importante na busca por um sistema notarial e registral mais transparente e eficiente.
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