Cartórios do estado Amapá(AP)
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Prezados alunos, a análise da natureza jurídica dos serviços extrajudiciais em âmbito dos estados da federação, particularmente sob a perspectiva do Artigo 236 da Constituição Federal, demanda uma compreensão aprofundada da distribuição de competências no sistema federativo brasileiro e da evolução histórica da delegação de funções notariais e registrais.
O Artigo 236 da Constituição Federal, ao atribuir aos estados a competência para instituir e organizar os serviços notariais e registrais, estabelece um marco fundamental. Contudo, essa competência não é absoluta. Ela se exerce dentro dos limites traçados pela Constituição e pela legislação federal, especialmente a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços de registro de imóveis, de títulos e documentos e as Central de Registro de Informações Comerciais. É crucial entender que a competência estadual se manifesta na organização e instituição, não na criação de normas que contrariem a legislação federal.
A natureza jurídica desses serviços, tradicionalmente, é objeto de debate. A doutrina majoritária, e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inclina-se para a compreensão de que os serviços notariais e registrais são atividades estatais, exercidas por particulares por delegação. Essa delegação, contudo, não configura uma simples concessão de serviço público, mas sim uma atividade que envolve o exercício do poder público, com efeitos jurídicos equivalentes aos atos praticados pelos próprios órgãos estatais. A fé pública, inerente aos atos notariais e registrais, é uma manifestação do poder estatal.
A delegação é realizada por meio de concurso público de provas e títulos, garantindo a seleção dos profissionais mais qualificados e a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A legislação estadual vigente detalha os requisitos para a inscrição nos concursos, as etapas de seleção e os critérios de avaliação. É importante ressaltar que a delegação não é vitalícia, estando sujeita à fiscalização e ao controle do Estado.
A remuneração dos notários e registradores, estabelecida em tabelas fixadas pelos estados, não decorre de uma tarifa pública, mas sim de emolumentos, que são valores cobrados pela prestação dos serviços. Essa distinção é relevante, pois os emolumentos, embora fixados pelo Estado, pertencem aos delegatários, sendo a fonte de sua subsistência. A legislação estadual estabelece os critérios para a fixação dos emolumentos, buscando o equilíbrio entre a remuneração justa dos profissionais e o acesso da população aos serviços.
A atuação do Estado na fiscalização dos serviços extrajudiciais é exercida por meio da Corregedoria Geral de Justiça, que possui o poder de inspecionar os cartórios, apurar denúncias, aplicar sanções disciplinares e garantir a regularidade dos atos praticados. A Corregedoria Geral de Justiça atua como um elo entre o Estado e os delegatários, assegurando a observância da legislação e a proteção dos direitos dos cidadãos.
Em suma, os serviços extrajudiciais, sob a ótica do Artigo 236 da Constituição Federal, representam uma forma peculiar de atuação estatal, exercida por particulares por delegação, com a finalidade de garantir a segurança jurídica e a publicidade dos atos praticados. A compreensão dessa natureza jurídica é fundamental para a análise das questões relacionadas à organização, fiscalização e remuneração desses serviços.
A evolução do debate sobre a modernização dos serviços notariais e registrais, com a introdução de novas tecnologias e a busca pela simplificação dos procedimentos, continua a desafiar a doutrina e a jurisprudência, exigindo uma constante atualização e aprofundamento dos conhecimentos nessa área do Direito Constitucional.
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